- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. APONTADA NULIDADE DO JULGAMENTO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O WRIT FOI LEVADO À APRECIAÇÃO PELA TURMA. NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA DEVIDO A EQUÍVOCOS NOS DADOS FORNECIDOS PELO PATRONO DO PACIENTE. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. O impetrante somente não foi previamente intimado acerca da data de julgamento do habeas corpus em epígrafe, como pretendido, porque o número de telefone e o registro na OAB/CE por ele fornecidos não conferiam, o que impossibilitou a comunicação via fac-símile, conforme certificado pela Chefia deste Gabinete. 2. De outra banda, vale destacar que, não implementada a notificação do impetrante por fax, procedeu-se à publicação da data do julgamento na página eletrônica deste Sodalício, de modo a permitir o seu conhecimento pela parte interessada, o que reforça a inexistência de irregularidade a contaminar o julgamento do mandamus em tela. ALEGADA AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado apreciou as teses defensivas deduzidas fundamentadamente, explicitando as razões que levaram ao conhecimento parcial do mandamus e à denegação da ordem, na parte conhecida, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 103.436/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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