JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
30/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 460, 467 E 471 DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NÃO NOMEADO EM RAZÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PRETENDIDA. INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que fossem deferidos todos os efeitos retroativos derivados da nomeação e posse tardias, inclusive vencimento e promoção. 2. O Distrito Federal vem arguindo, desde o início, que não era possível deferir este pleito do candidato porque não tal pedido não foi formulado em ação ordinária cuja sentença já se executava. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que não foi analisado argumento de que a percepção de efeitos financeiros retroativos à data da posse não foi objeto de ação de conhecimento - e 128, 460, 467 e 471 do CPC - porque o reconhecimento de efeitos retroativos à data da posse dos outros candidatos não foi objeto da ação, tendo havido coisa julgada que não lhe abrangia. Além disto, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial a ser sanado no que tange à possibilidade de conferir efeitos retroativos no caso concreto. 4. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 5. Em segundo lugar, no que se refere à ofensa aos arts. 128, 460, 467 e 471 do CPC, é de se registrar que o recorrido formulou seu pedido na inicial da seguinte maneira (fl. 64, e-STJ): "Diante de todo o exposto, requer o Autor que seja confirmada, em todos os seus termos, a liminar na ação cautelar. Que o requerente possa REALIZAR TODAS AS DEMAIS FASES, CURSO DE FORMAÇÃO e, se for aprovado, possa ser NOMEADO E EMPOSSADO dentro da rigorosa ordem de classificação". 6. Como se observa, o recorrido pediu que permanecesse fosse nomeado e empossado, mas, em razão da demora do processo, sua efetiva nomeação e posse só ocorreram tempos depois. 7. Aqui, contudo, não é caso de aplicar os arts. 128, 460, 467 e 471 do CPC, mas sim o art. 219 do CPC, porque ele determina que, a partir da citação, existe a constituição em mora do devedor, de modo que, se o bem da vida a ser provido pela ação judicial demora a ser efetivamente dado àquele que o pleiteia, todos os efeitos desta mora deverão ser imputados ao devedor. 8. Por fim, e em terceiro lugar, o tema de fundo - cabimento dos efeitos retroativos - foi submetido à apreciação da Corte Especial pela Min. Eliana Calmon no EREsp 825.037/DF e julgado em 1º.2.2011. 9. Nesta oportunidade, por unanimidade, entendeu-se, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República vigente, que a Administração deveria indenizar os concursandos com nomeação tardia em razão de discussões judiciais referentes ao concurso público. 10. E mais: ficou decidido que a indenização teria por base a soma dos vencimentos integrais a que fariam jus se tivessem tomado posse em bom tempo. 11. Superada, pois, a divergência jurisprudencial. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.205.936/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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