- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 05/09/2011
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu o dano decorrente da nomeação tardia do candidato aprovado em concurso público e fixou a indenização pela diferença entre o valor do salário de agente policial (ocupação atual) e aquele auferido pelo candidato na atividade laboral efetivamente cumprida no período anterior (professor da rede pública distrital). 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O argumento de que haveria ofensa à coisa julgada não se sustenta. 4. A presente demanda tem natureza ordinária condenatória e, em caso de sucesso, culminará em título executivo. Não se confunde com o writ anterior, cujo objeto incontroverso era apenas a participação do candidato no certame. Difícil visualizar como ações tão distintas poderiam ensejar alegação de ofensa à coisa julgada. 5. No mérito, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público por conta de ato ilegal da administração gera direito à indenização (EREsp 825.037/DF, Rel. Min. Eliana Calmon). Ademais, o valor da compensação pode ser estimado com base na remuneração do respectivo cargo público. 6. No julgamento dos EREsp 825037/DF, a indenização em favor dos prejudicados, arbitrada judicialmente, correspondeu à diferença entre a remuneração que perceberam na ocupação profissional anterior à nomeação e aquela atinente ao cargo público em que ingressaram. 7. De fato, o julgador deve apreciar o caso concreto e fixar a indenização de modo que efetivamente corresponda ao dano causado, podendo, para isso, adotar o valor da remuneração como critério balizador. 8. O acórdão recorrido alinha-se estritamente à jurisprudência fixada pela Corte Especial, devendo ser mantido. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.150.140/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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