- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 30/06/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NO PERÍODO DE 8.4.1998 A 5.9.2001. ARTS. 3.º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001 POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STF. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Constatado que o Tribunal a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/98 - até 5 de setembro de 2001 - data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01. Precedentes: AgRg no REsp 1.145.373/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 12.4.2010; AgRg no Ag 1.214.188/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15.3.2010. 4. É assente no âmbito do STJ que: "Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão por que não se aplica o prazo pela metade, como prescreve o Decreto n. 20.910/32 para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública" (AgRg no Resp 1.103.831/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Mora, DJ 15.6.2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.202.776/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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