- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 30/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DE VEREADORES. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, LC 101/2000. PRAZO DE 180 DIAS. ART. 29, VI, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO NA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A agravante requer seja afastada a incidência do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal no caso dos autos, em virtude do que dispõe o art. 29, VI, da CF/88, com a redação dada pela EC. 25/2000 e com base na Resolução nº 02/2004. 2. Contudo, descabe falar, por via reflexa, em contrariedade ao referido art. 29, VI, da Constituição Federal de 1988, cuja análise compete exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 3. O apelo raro não constitui via adequada para a análise de resolução, por não estar compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, razão pela qual também não conheço do recurso quanto ao ponto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.228.446/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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