- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AUMENTO DE SERVIDOR. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. O agravante defende a tese de que Lei Complementar municipal 56/2004 é nula por contrariar a LEF, uma vez que implicou aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias antes do final do mandato do prefeito que a sancionou e a promulgou. 2. A Emenda Constitucional nº 45/2004 transferiu ao STF a competência para apreciar, em recurso extraordinário, demanda em que julgada válida lei local contestada em face de lei federal, consoante se observa da redação do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido concluiu que a Lei Complementar municipal em tela já teve a constitucionalidade reconhecida e não ofende a LEF. 4. A revisão do aresto no sentido de acolher a pretensão do agravante acerca do empenho irregular de despesas com a criação da lei questionada exige, na espécie, interpretação de lei local e exame de fatos e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, conforme as Súmulas 280/STF e 7/STJ. 5. O fundamento do decisório de que a lei complementar municipal em questão já teve a constitucionalidade reconhecida não foi infirmado nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 215.859/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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