- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR CIVIL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. ART. 217, II, "A", DA LEI N. 8.112/90. PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em averiguar a possibilidade de concessão do amparo de pensão temporária por morte à parte-autora na condição de filho maior inválido. 2. Nos termos do art. 217, II, "a", da Lei n. 8.112/90, a pensão temporária é devida aos filhos ou enteados até os 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. 3. O acórdão recorrido, ao concluir pela limitação laboral do requerente, plenamente verificada em razão de psicose não-orgânica crônica, a determinar a possibilidade de deferimento do benefício em questão, interpretou o dispositivo tido por afrontado a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Em rigor, a alegação de que as decisões das instâncias ordinárias estariam divorciadas da prova pericial não conclusiva constante dos autos, não tem a virtude de desmerecer o trabalho do magistrado a quo, uma vez que, como é de larga sabença, o juiz não esta vinculado nem as provas técnicas produzidas nos autos nem as manifestações e pareceres dos doutos órgãos ministeriais, como decorrência da livre apreciação das provas a que esta vinculado para formar o próprio convencimento. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 8.294/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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