- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 20/08/2014
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, II, a DA LEI 8.112/90. INVALIDEZ, DECORRENTE DE CÂNCER, ESTABELECIDA ANTES DOS 21 ANOS DA BENEFICIÁRIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS QUE NÃO ESBARRA NA VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE MÉRITO E DETERMINAR O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À RECORRENTE, ENQUANTO PERDURAR A INVALIDEZ. 1. A análise do momento em que se desenvolveu a incapacidade da requerente não esbarra no óbice imposto pela Súmula 07 deste Tribunal Superior, pois o reexame vedado na via especial cinge-se à existência, ou não, dos fatos demarcados na sentença ou no acórdão recorrido; assim, é perfeitamente possível a esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial, valorar corretamente o acervo probatório delimitado nas instâncias ordinárias. 2. O Juízo singular destacou que em perícia médica, realizada por especialista nomeada, ficou comprovado ser a autora incapaz, em decorrência de câncer, desde de maio de 2005, quando ainda não havia completado 21 anos. 3. O art. 217, II, a da Lei 8.112/91 estabelece que são beneficiários da pensão por morte os filhos, ou enteados até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. 4. No caso dos autos, nos termos da lei de regência à época da morte da genitora, a autora fazia jus à pensão temporária por morte, primeiro em virtude da idade e, após, passou a ter direito devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de que completasse 21 anos, enquanto ostentava a condição de dependente previdenciária, sem que se verificasse a ruptura do vínculo de dependência. 5. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença, determinando o pagamento da pensão por morte à recorrente, enquanto perdurar a invalidez. (REsp n. 1.405.107/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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