- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. PRECATÓRIO ORIGINADO DE AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL (DER-PR). RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso ordinário em razão de: (i) o fato de os precatórios judiciais terem origem em ação movida contra entidade da administração indireta do Estado do Paraná denota ausência de direito líquido e certo à pretensão mandamental; e (ii) a pretensão perseguida no mandado de segurança encontrar-se prejudicada pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o direito da impetrante (Emenda Constitucional n. 62/2009), bem como pela superveniência de nova legislação tributária estadual. 2. A agravante alega que os precatórios vencidos e não pagos, embora originados de ações movidas contra autarquias estaduais, podem ser opostos ao Estado do Paraná para o fim de pagamento de débitos tributários, porquanto foram expedidos e orçados para pagamento pelo próprio estado. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", conforme preceitua a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 33.497/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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