- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Considerando que a própria recorrente admite que a sentença examinou a causa nos limites em que ela foi proposta, não há falar em violação dos arts. 128, 459 e 460 do CPC. Isso porque, caso mantida a forma como foi concedida a segurança na sentença (que se baseou no pedido inicial), o Estado do Paraná estaria obrigado a efetuar as compensações pretendidas, ou seja, compensar débitos tributários com os créditos constantes dos precatórios objeto da impetração. Nesse contexto, como bem observado pelo Tribunal de origem, não há falar em direito líquido e certo à compensação de débito tributário com precatório quando não há identidade entre o devedor do precatório e o credor do tributo, para os fins previstos no art. 78, § 2º, do ADCT, motivo pelo qual eventual compensação deve ser admitida apenas em relação aos precatórios devidos pelo Estado do Paraná. Esse tem sido o entendimento adotado pela reiterada jurisprudência deste Tribunal. 2. Não fica configurada violação dos arts. 128, 459 e 460 do CPC quando a lide é decidida nos limites em que foi proposta. 3. Cumpre registrar que a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, "para os fins do art. 78, § 2º, do ADCT, a condição prevista no Decreto nº 5.154/2001, do Estado do Paraná, referente à prévia inscrição do débito tributário em dívida ativa, tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto no art. 35 da Lei Paranaense nº 11.580/96", de modo que "é plenamente legítimo o ato normativo infraconstitucional que, nos termos do art. 170 do CTN, autoriza a compensação de parcelas vencidas e não pagas de precatórios próprios ou objeto de cessão, com créditos tributários ou não tributários, desde que estejam tais créditos inscritos em divida ativa" (RMS 29.064/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.11.2010). Contudo, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.203.069/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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