- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2011, p. 20/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 459 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO ORIGINADO DE AÇÃO MOVIDA CONTRA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ - DER-PR. ART. 78, § 2º, DO ADCT. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão a quo que consignou a impossibilidade da compensação de ICMS com precatório expedido contra autarquia estadual. 2. A violação dos artigos 128, 459 e 460 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem. O prequestionamento é necessário para que a matéria apresentada no recurso especial, ainda que de ordem pública, seja analisada neste Tribunal. Incidência da Súmula 282/STF. 3. O Tribunal a quo, no atinente à ilegalidade da exigência de inscrição do débito em dívida ativa para a concretização do pagamento do débito fiscal com precatório, decidiu a questão sob enfoque eminentemente constitucional o que torna inviável a sua análise em sede de recurso especial, pois esta via recursal se destina a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal. 4. Em relação aos precatórios originados de ações movidas contra entidades da administração pública indireta do Estado, quanto à sistemática do art. 78, § 2º, do ADCT, a jurisprudência do STJ não abona a pretensão de compensação com tributos estaduais, se não houver legislação estadual autorizando tal operação, uma vez que não é dado ao poder judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. Precedentes: AgRg no REsp 1.165.985/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; RMS 30.229/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/2/2010; AgRg no RMS 29.939/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2009; AgRg no Ag 1.174.142/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 28/10/2009; RMS 24.450/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 24/4/2008. 5. É que o art. 78, § 2º, do ADCT é claro ao referir-se ao poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora; e, se assim o é, diante do princípio tributário da legalidade estrita, à míngua de legislação tributária específica autorizando a compensação de créditos tributários do Estado do Paraná com precatórios provenientes de ações movidas contra as entidades da administração indireta, não pode o Poder Judiciário determinar tal operação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.359.748/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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