- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DO CREDOR E INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA A IDONEIDADE DA GARANTIA E A AUSÊNCIA DE RISCO OU PREJUÍZO AO CREDOR. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELINEADO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Extrai-se dos autos que a empresa ora agravada ofertou, nos autos da execução fiscal, antes de qualquer constrição, carta de fiança bancária de prazo indeterminado, sendo recusada, todavia, pela Fazenda Pública. Posteriormente, o juízo rejeitou a garantia apresentada e determinou a constrição de ativos financeiros da agravante, por meio do sistema BACENJUD. 2. Não se trata, pois, de debate sobre a equiparação de depósito em dinheiro à carta de fiança bancária para garantia da execução, nem mesmo sobre a possibilidade de substituição da penhora on line por fiança bancária. 3. A discussão posta no recurso especial é sobre a possibilidade de o credor recusar o oferecimento de fiança bancária em garantia a débito objeto de execução judicial, antes mesmo do bloqueio de ativos financeiros do devedor. 4. É sabido que, no processo de execução, é facultada ao credor, ou ao Poder Judiciário, a recusa de fiança bancária. Isso porque realiza-se a execução no interesse do credor, a fim de satisfazer a uma obrigação certa, líquida e exigível, cujo título executivo, em se tratando de execução fiscal, goza de relativa presunção de liquidez e certeza. 5. Todavia, na situação em que o devedor oferece, antes de qualquer iniciativa do credor, a carta de fiança à penhora, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento de que a penhora de dinheiro mediante bloqueio de valores em conta-corrente tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem. Trata-se de uma hipótese em que é necessário o juízo, ponderando os elementos da causa, apreciar o bem oferecido pelo devedor e checar a conveniência de acolhê-lo ou rejeitá-lo. 6. "Conquanto o regime das Leis 11.232/2005, 11.280/2006 e 11.386/2006 tenha atribuído mais força ao Estado em sua intervenção sobre o patrimônio do devedor, não resta revogado o princípio da menor onerosidade disciplinado no art. 620 do CPC. Não é possível rejeitar o oferecimento de fiança bancária para garantia de execução meramente com fundamento em que há numerário disponível em conta corrente para penhora. (REsp 1.116.647/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2011, DJe 25/3/2011.) 7. In casu, enquanto o juízo de primeiro grau acolheu os fundamentos da recusa da municipalidade exequente e determinou a penhora on line, o Tribunal de origem, ao analisar a garantia ofertada pela executada, não verificou as aventadas irregularidades da carta de fiança bancária, tampouco risco para o credor na aceitação da garantia, em razão da idoneidade e liquidez de que se reveste. 8. Alterar a moldura fática delineada pela instância de origem que atestou não só a idoneidade, validade e liquidez da garantia ofertada pela agravante, mas a ausência de risco ou prejuízo ao credor, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.449.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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