- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A PENHORA DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA OU PELO JUIZ. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. 1. No processo de execução, é facultada ao credor, ou ao Poder Judiciário, a recusa de fiança bancária. Isto porque realiza-se a execução no interesse do credor, a fim de satisfazer a uma obrigação certa, líquida e exigível, cujo título executivo, em se tratando de execução fiscal, goza de relativa presunção de liquidez e certeza. 2. No caso, ao considerar legítima a recusa da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal, o Tribunal de origem deixou consignadas as seguintes circunstâncias fáticas: "(...) o oferecimento de bens à penhora já foi facultado ao executado, quando este ofereceu apenas um 'Servidor Compaq Proliant ML 370 G2' (fls. 86/87). Recusados esses bens, pelo credor, foi determinada a penhora pelo Sistema BacenJud. A opção de indicar bens à penhora é una, não se renovando a cada recusa do exequente." (grifou-se). Como visto, não se negou simplesmente a admissão da fiança bancária como garantia da execução fiscal, ou seja, o acórdão recorrido está fundamentado na discordância não em relação à modalidade de garantia escolhida pela executada, mas à extemporaneidade do oferecimento da carta de fiança. Portanto, o Tribunal de origem não contrariou os arts. 620, do CPC, e 9º, § 3º, e 15, I, da Lei n. 6.830/80; muito pelo contrário, observou a orientação desta Corte Superior a respeito da matéria em questão. 3. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para afastar a condenação da executada ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa. (REsp n. 1.306.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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