JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA OU PELO JUIZ. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. 1. No processo de execução, é facultada ao credor, ou ao Poder Judiciário, a recusa de fiança bancária. Isto porque realiza-se a execução no interesse do credor, a fim de satisfazer a uma obrigação certa, líquida e exigível, cujo título executivo, em se tratando de execução fiscal, goza de relativa presunção de liquidez e certeza. 2. No julgamento do REsp 1.090.883/SP, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma rejeitou a tese no sentido da possibilidade de ser oferecida carta de fiança bancária independentemente da aceitação, pelo exeqüente, do bem oferecido à constrição. Na ocasião, a Primeira Turma decidiu que não há como ser afastada a necessidade de aceitação pelo exeqüente, uma vez que somente com a avaliação da carta de fiança bancária é possível verificar sua liquidez e a conseqüente possibilidade de ela garantir a execução fiscal. Salientou, ainda, que para aferir a viabilidade da carta de fiança para garantir a execução fiscal, necessário seria o reexame do substrato fático que serviu de base para delinear a convicção do Tribunal de origem, o que é impossível, pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (DJe de 1º.12.2008). 3. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para afastar a condenação da executada ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa. (REsp n. 1.254.431/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 12/04/2012

PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A PENHORA DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA OU PELO JUIZ. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. 1. No processo de execução, é facultada ao credor, ou ao Poder Judiciário, a recusa de fiança bancária. Isto porque realiza-se a execução no interesse do credor, a fim de satisfazer a um…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 21/06/2011

PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COM PRAZO DETERMINADO PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. No processo de execução, é facultada ao credor, ou ao Poder Judiciário, a recusa de fiança bancária que não contenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor afiançado. Isto porque realiza-se a execução no interesse do credor, a fim de satisfazer a uma obrigação certa, líquida e exigível, cujo títu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 19/08/2014

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DO CREDOR E INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA A IDONEIDADE DA GARANTIA E A AUSÊNCIA DE RISCO OU PREJUÍZO AO CREDOR. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELINEADO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Extrai-se dos autos que a empresa ora agravada ofertou, nos autos da execução fiscal, antes de qualquer constrição, carta de fiança bancária…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 22/03/2011

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas execuções fiscais já garantidas por penhora sobre dinheiro, em face de sua maior liquidez, não se admite a sua substituição, inclusive por fiança bancária, fazendo-se necessária a anuência expressa do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1049760/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 20/11/2012

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA. RECUSA. FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE. LIQUIDEZ. CARTA DE FIANÇA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. 1. O Tribunal de origem expressamente manifestou-se sobre o conteúdo da carta de fiança apresenta nos autos, tendo considerado sua incapacidade para satisfazer o crédito tributário, o que denota não ter ocorrido ofensa …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.