- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A intervenção do Ministério Público, fundamentada na qualidade da parte dotada de capacidade civil, deve envolver direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a existência de interesse público no feito. (Nesse sentido: AgRg no REsp 565.084/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24.8.2009, DJe 14.9.2009). 2. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes ou para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. 3. Até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual. (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou aos autos que é improcedente o pedido rescindendo, haja vista que, em estrita análise das provas constantes no processo, não houve configurada a tese de descumprimento de edital (causa de pedir na ação originária). 5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula 283/STF). 6. O recurso não pode ser conhecido, sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional, quando o requerente não demonstra suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.249.050/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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