- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na interpretação das regras do certame e no exame dos programas das disciplinas cursadas pela autora, que as exigências editalícias foram cumpridas pela candidata. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas do edital, procedimentos obstados consoante as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.386.755/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 9/9/2011.)
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