- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 03/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO ANULADO POR DECRETO MUNICIPAL COMBATIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA ORDEM FOI CONCEDIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO E PROCEDER À REINTEGRAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO À PERCEPÇÃO DESSES VALORES JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE PATRIMONIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERESSE PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 82, III, E 246 DO CPC NÃO VIOLADOS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 458, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ADEQUADA. NULIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Cuidam os autos de ação de cobrança de salários devidos em função de demissão por ilegalidade no âmbito da Administração (anulação ilegal de concurso público). Não se observa que o Município esteja litigando imiscuído na tarefa de proteger interesses da coletividade que representa, mas unicamente como defensor de seu patrimônio, buscando esquivar-se de débito contraído em virtude de ato ilícito cometido contra um de seus servidores. O interesse público que obriga a intervenção do parquet deve estar relacionado com o interesse geral, da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum. 2. Não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não foi comprovada no caso a existência de prejuízo. Inclusive, eventual nulidade estaria sanada em face da intervenção do representante ministerial em segundo grau de jurisdição. Ofensa aos arts. 82, III e 246 do CPC não configurada. 3. A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual. (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010). 4. Segundo entendimento solidificado no seio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado não está compelido, na fundamentação de seu juízo, a discutir, ponto a ponto, as razões expostas pelas partes. A norma que emana do inciso II do art. 458 da lei processual civil - respaldada no inciso IX do art. 93 da Constituição - almeja que as decisões do Judiciário tenham sustentação palpável dentro das fronteiras do ordenamento jurídico, proporcionando (i) à parte conhecer as razões que conduziram o magistrado a posicionar-se daquela forma, bem como (ii) a correta instrução do órgão superior quando da apreciação de potencial recurso. Evita-se, assim, que a atividade do juiz tome feições autoritárias, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito respaldado na Carta de 1988, possibilitando que os atos decisórios sejam duplamente fiscalizados: pelo jurisdicionado cuja esfera jurídica for afetada e pela instância superior à qual cabe o recurso adequado. 5. Na espécie, observa-se que a sentença, embora concisa, notadamente pautou-se em dois fundamentos: i) suficiência da prova apresentada pela autora na instrução da ação de cobrança, no caso, a sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança anteriormente impetrado e que tornou inválido o Decreto nº 006/2001 do Município, deixando intacta a situação anterior dos impetrantes e determinando à municipalidade que procedesse à imediata reintegração em seus cargos; e ii) na ausência de impugnação, pelo Município, dos valores apresentados pela autora na ação de cobrança. 6. Dentro das circunstâncias fáticas e jurídicas limitadoras do caso, observa-se que a sentença encontra-se perfeitamente fundamentada, tendo em vista a própria simplicidade da contenda levada a juízo, singeleza esta originada, em parte, dos argumentos despendidos na contestação do Município, que sequer questionou o valor cobrado pela autora, cabendo trazer à lume o princípio de processo civil que atesta a presunção de veracidade dos fatos não discutidos pela parte contrária. Violação do art. 458, II, do CPC repelida. 7. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea c, do inciso III, do artigo 105, da Carta Magna, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ, impondo-se ao recorrente evidenciar que as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias. Além disso, os casos tratados nos arestos paradigmas cuidam de hipóteses em que, considerada a natureza da lide, evidenciou-se o interesse público. Não há que se falar, portanto, na existência de similitude fática entre os arestos confrontados. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.199.244/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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