JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL BIENAL. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, confirmou a sentença que denegou a ordem pleiteada pela demandante, no qual se postula a abstenção, pela autoridade coatora, de promover a exclusão de vantagens de seus proventos, entendendo pela impossibilidade de cumulação do adicional bienal com gratificação por tempo de serviço. 2. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. No caso dos autos, descuidou-se a recorrente da referida exigência legal. 3. "Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, conhecer da alegada ofensa de princípios constitucionais" (REsp 1240170/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2011). 4. No mais, a decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do STJ de que "os servidores do extinto IAPI não têm direito ao restabelecimento do denominado acréscimo bienal, pois tal vantagem foi incorporada aos seus vencimentos, sendo posteriormente extinta pelo Decreto-Lei 1.341/74, com o objetivo de evitar o percebimento de mais de uma vantagem da mesma natureza" (AgRg no Ag 1111656/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/10/2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.392.909/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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