- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 07/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 07/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - Esta Corte, em recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que a correção monetária dos valores compulsoriamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica deve ser plena, incluindo-se o período compreendido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente. Por outro lado, na mesma assentada, ficou consignado ser descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. - Na há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) nem ao enunciado n. 10 da Súmula Vinculante do STF, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco negativa de aplicação de norma legal vigente. A decisão agravada, com base na jurisprudência desta Corte, apenas interpretou a legislação infraconstitucional que rege o caso em debate, pertinente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. - Quanto ao momento em que devem incidir os juros de mora, tal alegação só foi aventada nas razões deste agravo regimental, não tendo sido oportunamente aduzida nas do recurso especial, o que caracteriza, portanto, inovação recursal, vedada nesta fase processual. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.077.830/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 7/8/2012.)
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