JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
28/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 28/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ESTREITA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA CONCLUSÃO DO FEITO E NÃO PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE ALGUMAS TESTEMUNHAS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FEITO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. DEFESA EFETIVA E DILIGENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. Não pode ser conhecido o writ quanto à alegação de negativa de autoria delitiva. Como é cediço, a estreita via do habeas corpus não admite análise fático-probatória. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, portanto, imiscuir-se em tal exame, o qual compete somente às instâncias ordinárias, soberanas em tal avaliação. 2. Também não pode ser conhecida a tese relativa à demora na conclusão do processo e a questão concernente à não presença do ora Paciente na audiência de algumas testemunhas, pois estas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Logo, não compete a esta Corte antecipar-se em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há deficiência na defesa técnica se a documentação dos autos revela que o Paciente foi devidamente assistido, durante a tramitação do processo-crime, por defesa efetiva e diligente. Outrossim, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 523/STF, "[n]o processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 172.980/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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