- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. CÁLCULO DA PENA. ERRO MATERIAL EM DESFAVOR DO RÉU. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS DO EM FACE DO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO CONHECIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Evidente o erro de cálculo na fixação da pena aplicada ao Paciente, uma vez que o aumento de 1/6 (um sexto) da reprimenda (fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão) pela causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, totaliza 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e não 06 anos e 06 meses, conforme grafado equivocadamente na sentença condenatória, mantida pelo Tribunal a quo, em sede de apelação. 2. O agravamento indevido da reprimenda deveria ter sido sanado de ofício e, ao contrário do entendimento da Corte sul-mato-grossense, a correção de erro material, desde que em favor do réu, não preclui após o julgamento do apelo defensivo, mormente quando apontado em sede de embargos de declaração, como na espécie. Precedentes. 3. Ordem concedida para, nos termos do voto, corrigir o erro de cálculo na fixação da pena do ora Paciente. (HC n. 199.327/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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