- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DELITO PRATICADO EM RAZÃO DE DÍVIDA DA VÍTIMA COM O PACIENTE, TRAFICANTE DE DROGAS. FUNDAMENTO REFERENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ATO CONSTRITIVO QUE MENCIONA A NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA PELO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TEM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO TORNA DESNECESSÁRIA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a Vítima do homicídio praticado pelo ora Paciente era usuária de drogas e, pelo que se colhe dos elementos coligidos nos presente autos, sua morte teria ocorrido em razão de dívidas com o Paciente, traficante de drogas. 2. Da inteligência do decreto prisional verifica-se que a presença dos requisitos para a prisão do Agente foram consideradas configuradas, especialmente, em razão de ser necessária a suspensão de suas atividades criminosas, especialmente por se tratar de Paciente, repita-se, envolvido com a traficância de drogas. 3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, julgaram ser válidos, como garantia da ordem pública, fundamentos de prisões preventivas baseados na existência de indicativos de reiterada traficância ilícita de entorpecentes, e em razão de a segregação cautelar ser necessária, sobretudo, para sustar atividade delituosas que continuavam a ser exercidas. 4. "[H]á justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009). 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Conclui-se que a manutenção da custódia preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso pois, pelas características delineadas, configura-se in concreto a periculosidade do agente. 7. Ordem denegada. (HC n. 204.355/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.