- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 10%. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INADMISSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR). POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. 1. "O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (REsp 1.070.297/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18/9/2009, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil). 2. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Inviável, pois, a pretensão de utilização do Plano de Equivalência Salarial - PES como critério de reajuste do saldo devedor. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.140.102/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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