- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/06/2011, p. 27/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. TEMA SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COISA JULGADA. SÚMULA STF/283. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Infundado o pedido de reconsideração da Decisão diante do reconhecimento pelo Pretório Excelso de o tema da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações indenizatórios decorrentes de contrato de trabalho possuir repercussão geral. Isso porque, em matérias acessórias, como a do caso dos autos, o deslinde envolveu somente questão de cunho processual, qual seja, deficiência recursal. 2.- A ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do Recurso Especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF. 3.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, a simples transcrição de ementas não é hábil para a configuração da divergência, razão pela qual não se conhece da pretensão recursal nesse ponto. Ademais, o recurso não demonstrou a exigida similitude fática para viabilizar a apreciação de suas alegações, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.194.356/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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