- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/08/2011, p. 02/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL - OFENSA À SÚMULA - IMPOSSIBILIDADE NESTA CORTE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356/STF - ART. 475-J DO CPC - INTERESSE RECURSAL- INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à alegada violação das Súmulas 32 e 37 do TRF, esta Corte firmou o entendimento de que é incabível a análise de Recurso especial que tenha por fundamento ofensa a enunciado ou súmula de Tribunal. 2.- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as normas legais tidas por violadas não debatidas no Acórdão Recorrido devem ser arguidas por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão. Ausentes os Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Quanto à alegada ofensa ao artigo 475-J, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento nesse ponto, ao fundamento de que "as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, haja vista que o juízo a quo já definiu a aplicação da citada multa, conforme requerido pela parte agravante." (e-STJ Fls. 81). De qualquer forma, esse fundamento, suficiente por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi atacado, de forma específica, nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.098.002/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
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