- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O DOLO, CENTRO DA TEORIA DOS DELITOS, FOI CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, TENDO SIDO VERIFICADO QUE O ENTÃO ALCAIDE DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO/SP EFETUOU NOMEAÇÃO DE AGENTE PARA CARGO COMISSIONADO, AGENTE QUE, EM VERDADE, NÃO EXERCEU FUNÇÕES TÍPICAS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DA PARTE DEMANDADA DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta imputada ao acionado, então Prefeito do Município de Águas de São Pedro/SP, pode ser qualificada como ímproba. 2. A defesa do implicado está centrada essencialmente na alegação de que não houve evidenciação de conduta dolosa. Com efeito, o dolo é o centro da teoria dos delitos e, sem a sua identificação, não é possível detectar-se a tipicidade ímproba, sobretudo e especialmente nas infrações radicadas nos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/1992. 3. Na presente demanda, a acusação é a de que o então Prefeito do Município de Águas de São Pedro/SP teria nomeado agente para cargo comissionado, destinado a funções de direção, chefia e assessoramento. Contudo, consoante apontado em libelo, ficou comprovado nos autos que, em verdade, o nomeado exerceu a função pura e simples de cozinheiro na urbe bandeirante, o que teria causado violação a princípios reitores administrativos. 4. Acerca do dolo, a Corte Bandeirante registrou que a nomeação, foi feita pelo então Prefeito, que figura como réu na presente ação, quando as testemunhas foram incisivas ao afirmar que houve contratação e que havia vários interessados na vaga. Na reclamação trabalhista o Servidor disse que havia sido contratado para as funções de cozinheiro e esse fato não foi negado pela administração na ação trabalhista (fls. 384/385). 5. Assinalou também o Tribunal Estadual que a improbidade não deve ser estimulada ou premiada. Se a Administração de fato precisasse dos serviços daquele servidor, não podia ser impedida de selecionar os candidatos mais qualificados, o concurso não podia ser dispensado. Evidente, pois, a improbidade, a má-fé, o desvio de finalidade, a utilização de bens e recursos públicos para outras finalidades, de interesse do político (fls. 384/385). 6. Portanto, as Instâncias Ordinárias, com base na moldura fático-probatória que se decantou no aresto recorrido, foram unânimes em constatar que o então Alcaide agiu em dolo ao efetuar nomeação de Agente para cargo comissionado, Agente que não estaria a exercer as funções típicas destinadas ao referido cargo, isto é, atribuição de atividades de direção, chefia e assessoramento. 7. Por tal razão, a Corte Estadual não praticou violação alguma do art. 11 da Lei 8.492/1992, e suas conclusões não são díspares do entendimento deste Tribunal Superior no tema. 8. Agravo Interno da parte demandada desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 915.366/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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