- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/07/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. REQUISITOS. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que "restando evidenciado nos autos a deficiência auditiva, o nexo causal com a atividade exercida, bem como a redução da capacidade laboral, o simples fato da perda auditiva se enquadrar em percentual inferior às mínimas previstas na tabela fowler não retira do obreiro o direito à concessão de beneficio previdenciário de origem acidentária." (REsp nº 1095523/RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 5.11.2009). 2. A Lei nº 11.960/2009, que disciplinou a questão relativa à atualização monetária para todos os casos de condenação da Fazenda Pública, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.171.485/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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