JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
09/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 09/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISACUSIA. GRAU MÍNIMO. SÚMULA N.º 44/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. LEI N.º 1.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, estando comprovados nos autos a perda auditiva, o nexo causal e a redução da capacidade laboral, o simples fato de a deficiência se enquadrar em percentual inferior ao mínimo previsto na Tabela Fowler não afasta o direito à concessão do benefício. 2. Tem incidência imediata a Lei n.º 11.960/09, que disciplina a atualização monetária para os casos de condenação da Fazenda Pública. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.239.753/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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