- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 10/08/2011
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO REALIZADO SEM INTIMAÇÃO. OFENSA À AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Inexiste previsão legal ou regimental de intimação da pauta de julgamento do habeas corpus, que é levado em mesa, dado o rito célere do remédio constitucional, contudo, havendo manifestação expressa do impetrante no sentido de ser comunicado da sessão em que o feito será levado à deliberação perante o colegiado, com a finalidade de proferir sustentação oral, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal a realização do julgamento sem a prévia intimação da defesa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos providos para seja renovado o julgamento do habeas corpus com a prévia intimação dos defensores da paciente. (EDcl no HC n. 154.325/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 10/8/2011.)
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