- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 10/08/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O fato de não ter havido a restituição integral dos bens à vítima, por si só, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que o prejuízo experimentado pelo ofendido é intrínseco ao próprio tipo penal de furto, salvo quando de grande monta - o que não é o caso dos autos -, motivo pela qual se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. 2. Considerando a reincidência do paciente, imperiosa a manutenção do regime de cumprimento de pena estabelecido na origem, a saber, o semiaberto. 3. Habeas corpus concedido a fim de, reduzida a pena-base para o mínimo legal, diminuir a reprimenda para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime prisional semiaberto. (HC n. 207.567/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 10/8/2011.)
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