- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 29/08/2011
HABEAS CORPUS. FURTO NOTURNO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES INDEVIDAS PARA EXASPERAR A PENA BÁSICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Diz a jurisprudência que a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias só é possível via habeas corpus, excepcionalmente, em caso de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder, identificáveis sem necessidade de profunda análise fático-probatória. 2. Quando não há indicação de razões válidas e suficientes para justificar a consideração das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal como desfavoráveis ao réu, o constrangimento ilegal é evidente. 3. Não é possível valorar negativamente a culpabilidade, baseando-se o juiz, como na espécie, apenas em referências vagas, sem a indicação de elemento real a indicar tenha o réu extrapolado o limite da intenção ou da previsibilidade. De igual modo, procedeu o magistrado em relação à dita conduta social não recomendável, pois se lastreou apenas em conjecturas, não em dados precisos, colhidos ao longo da instrução criminal. No que tange ao comportamento das vítimas, se elas não provocaram nem facilitaram a prática do ilícito, nada há a valorar. 4. Ordem concedida para redimensionar a pena fixada na origem. (HC n. 136.426/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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