JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR FORÇA DE SENTENÇA MANDAMENTAL. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. 1. Denegado o mandado de segurança pela sentença, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária (Súmula n. 405/STF). O mesmo ocorre quando a sentença concessiva da segurança é reformada em grau de apelação. Precedentes. 2. Segundo o disposto no art. 40, § 13, da Constituição Federal, os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, estão submetidos ao regime geral de previdência social. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 23.464/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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