- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR FORÇA DE SENTENÇA MANDAMENTAL. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. 1. Denegado o mandado de segurança pela sentença, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária (Súmula n. 405/STF). O mesmo ocorre quando a sentença concessiva da segurança é reformada em grau de apelação. Precedentes. 2. Segundo o disposto no art. 40, § 13, da Constituição Federal, os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, estão submetidos ao regime geral de previdência social. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 23.464/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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