- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 30/08/2011
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. APOSENTADORIA NO CARGO DE COMISSÁRIO DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AQUELE ÓRGÃO. ART. 40, CAPUT, DA CF/88. BENEFÍCIO ASSEGURADO APENAS AOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO. 1. O recorrente impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual denegou o mandado de segurança impetrado na origem, com vistas à obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de serviço no cargo de Comissário da Polícia Civil estadual. 2. Tanto a doutrina como a jurisprudência admitem que é possível a cassação da aposentadoria de servidor público quando, em regular processo administrativo, for comprovada a prática de ato de improbidade na atividade passível de demissão. 3. Na espécie, não se discute a cassação, mas situação similar, consistente no indeferimento do pedido de aposentadoria, em decorrência de atos de improbidade imputados ao impetrante, que culminaram com a pena de demissão do cargo no serviço público. 4. Nesse contexto, não há amparo legal a resguardar o pedido do recorrente, posto que o art. 40, caput, da Constituição Federal de 1988 assegura o regime de previdência ao servidor público titular de cargo efetivo. 5. Deveras, com a demissão, o servidor perdeu a titularidade do cargo efetivo, sendo descabido o pleito quanto à aposentação no serviço público, por não mais integrar o quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 33.069/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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