- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. NULIDADE. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA. 1. É sabido que a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, consagrou o princípio do juiz natural. 2. LUIGI FERRAJOLI leciona que o princípio do juiz natural: "[...] significa, precisamente, três coisas diferentes, ainda que entre si conexas: a necessidade de que o juiz pré-constituído pela lei e não constituído post factum; a impossibilidade de derrogação e a indisponibilidade das competências; a proibição de juízes extraordinários e especiais . [...] No segundo sentido, deduzível com alguma incerteza do mesmo art. 25 e do art. 102, par. 1º (Constituição Italiana), designa a reserva absoluta da lei e a impossibilidade de alteração discricionária das competências judiciais" (in Direito e Razão - teoria geral do garantismo penal, Editora RT, 2002, p. 472) . 3. No caso, após a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo definir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de todos os crimes denunciados na inicial acusatória - por conexão -, a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Caraguatatuba/SP e os demais atos praticados posteriormente a ela - inclusive a Apelação Criminal que condenou o paciente - são nulos, por incompetência absoluta do juízo sentenciante. 4. Ordem concedida para anular a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Caraguatatuba/SP, bem como a respectiva Apelação Criminal nº 4878743/1, devendo permanecer válido somente o acórdão da Apelação Criminal nº 993.07.19256-2, desdobramento recursal do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri - juiz natural da causa. (HC n. 178.854/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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