- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 29/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão acerca acerca do excesso de prazo da prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). COMPETÊNCIA DO JÚRI, DE INÍCIO, AFASTADA. CONEXÃO PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 78, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A competência do Tribunal do Júri sobressai, atraindo a competência para julgamento dos crimes conexos, no caso de ocorrência de uma das hipóteses dos incisos II ou III do art. 76 do CPP. 2. Entretanto, in casu, o Tribunal de origem entendeu pela separação dos autos de investigação e declarou como competente o Juízo da 7ª Vara Criminal de Justiça da Comarca de Vila Velha para apreciar o feito quanto ao delito de tráfico de drogas, determinando a remessa de cópia dos autos à autoridade policial para apuração do crime de homicídio, não evidenciada, ainda, a hipótese legal a autorizar a conexão e, consequentemente, a modificação da competência pela Vara do Júri. 3. Alterar esse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório - até por que ainda em curso as investigações -, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 183.390/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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