JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2011, p. 31/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 121, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO POR JUIZ DE DIREITO CONVOCADO. ALEGADA AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS E REGIMENTAIS QUE REGULAMENTAM A SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADORES NOS TRIBUNAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO REALIZADO COM A OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS PERTINENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRONÚNCIA APRECIADOS POR ÓRGÃO JULGADOR DO QUAL FAZIA PARTE JUIZ CUJA CONVOCAÇÃO NÃO ESTAVA MAIS EM VIGOR. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. O princípio do juiz natural foi encampado pelo ordenamento jurídico nas suas duas vertentes, uma proibindo a instituição de tribunais de exceção; e outra garantindo ao indivíduo o seu julgamento por autoridade judiciária com competência definida previamente no ordenamento jurídico. 2. Analisando hipótese análoga à verificada no caso, esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a convocação de juízes do primeiro grau de jurisdição para atuarem nos Tribunais não ofende o princípio do juiz natural, caso precedida de autorização legal. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi realizado por órgão julgador do qual fazia parte Juiz convocado nos moldes do artigo 118 da Lei Orgânica da Magistratura, e em observância ao disposto no artigo 108 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, situação que se distancia do alegado julgamento por tribunal de exceção, ou por autoridades irregularmente investidas no poder de julgar. 4. Por outro lado, quando do exame dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a decisão de pronúncia do paciente, o órgão colegiado foi integrado por Juiz de Direito cuja atuação não encontrava respaldo legal, uma vez que não estava mais em vigor o Decreto Judiciário por meio do qual foi realizada a sua convocação para substituir Desembargador aposentado, merecendo destaque o fato de que, à época, havia inclusive outro magistrado designado para tanto. 5. Ordem parcialmente concedida apenas para anular o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, determinando-se que outro seja realizado com a observância das normas legais e regimentais pertinentes. (HC n. 134.463/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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