- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Não há nos autos qualquer documentação hábil a comprovar qual a pena fixada ao paciente pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, porquanto a impetração não trouxe à colação cópia da sentença condenatória proferida em julgamento realizado em 26-8-2003 e do acórdão do recurso de apelação criminal interposto, ademais, o habeas corpus impetrado perante a Corte Estadual foi apreciado em data anterior à do julgamento pela Corte Popular, razão pela qual inviável o cálculo da prescrição por esta Corte Superior de Justiça com base na pena in concreto fixada ao paciente a ensejar ou não a extinção da sua punibilidade nos termos como almejado. 3. Writ não conhecido. (HC n. 190.868/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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