- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, COMBINADO COM OS ARTIGOS 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDIGITADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impugnando-se, outrossim, a alegada demora na conclusão do processo criminal, e verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória que inclusive já transitou em julgado, esvazia-se o objeto da impetração no ponto, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial, não havendo que se falar, outrossim, em excesso de prazo na instrução criminal. ALEGADA SUPRESSÃO DE PÁGINAS DO PROCESSO QUANDO DE SUA RENUMERAÇÃO. SUSCITADA INOBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES NO PROCEDIMENTO DO JÚRI PROMOVIDAS PELA LEI 11.689/2008. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS SUPOSTAS MÁCULAS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Na hipótese vertente, não há, na documentação que instrui o mandamus, elemento algum que indique que houve a supressão ilegal de páginas do processo, tampouco que o rito procedimental aplicável à espécie não teria sido respeitado, o que torna inviável o reconhecimento do suposto constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. 3. Writ julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 138.447/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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