- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). 11 LATAS DE CERVEJA AVALIADAS EM R$ 33,00. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA REPROVÁVEL. PREJUÍZO ADVINDO DA AÇÃO QUE NÃO SE RESUME AOS BENS FURTADOS, EIS QUE HOUVE ARROMBAMENTO. PACIENTES PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES, ALÉM DE REINCIDENTES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDADA EM NOVOS FUNDAMENTOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. No caso em apreço, a conduta mostra-se bastante reprovável, pois os pacientes agiram em concurso e arrombaram a porta de um estabelecimento comercial para a consecução do delito, o que não limita o prejuízo sofrido pela vítima ao valor dos bens furtados; ademais, um deles é multirreincidente em crimes contra o patrimônio e o outro possui condenações não transitadas em julgado por crimes da mesma natureza, o que evidencia que fazem dessa atividade um verdadeiro meio de vida, o que afasta a possibilidade de aplicação do referido princípio, pois demonstra a periculosidade social de suas ações. 4. Quanto à liberdade provisória, consoante notícias colhidas no endereço eletrônico do TJSP, após a concessão da medida liminar neste HC, para que os pacientes respondessem ao processo em liberdade, foi prolatada a sentença, que decretou-lhes outra custódia cautelar, fundada em novos fundamentos (fuga), o que torna prejudicada a presente impetração, no ponto. 5. HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 194.265/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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