JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523 DO STF. APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece, em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, de matérias não decididas na origem, sob pena de supressão de instância. 2. Segundo entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, cristalizado na súmula 523, a deficiência recursal somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo, o que inocorre na espécie. 3. A falta de interposição de recurso de apelação, por si só, sem demonstração de prejuízo para o réu, não rende ensejo a nulidade por falta de defesa, porque vige, em matéria recursal, o princípio dispositivo, segundo o qual não é a defesa obrigada a recorrer, havendo, inclusive prevalência da vontade do advogado, que é um técnico, sobre a do réu, em caso de eventual conflito nesta seara. Súmula 705 do STF. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado. (HC n. 107.253/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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