- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL QUE APRECIOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706 DO STF. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. Eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno juntamente com a efetiva demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte, sob pena de operar-se a preclusão. (Precedentes STJ). 2. Nos termos do enunciado nº 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 3. No caso em apreço, em que pese a defesa sustente a prevenção do Órgão Colegiado que apreciou o recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia para o exame da apelação criminal, não há nos autos qualquer informação de que o paciente tenha arguido eventual incompetência antes do julgamento do apelo ministerial pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, isto é, não houve arguição da eiva no momento processual oportuno, porquanto somente suscitada por meio do presente writ após proferida decisão contrária aos interesses da parte, circunstâncias que evidenciam que a matéria encontra-se sanada pelo instituto da preclusão. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Em se tratando de absolvição do paciente por negativa de autoria, e que o representante do Ministério Público tenha interposto recurso de apelação com fulcro na alínea "d" do art. 593 do Código de Processo Penal, o Órgão Colegiado, para demostrar que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve indicar as provas produzidas durante a instrução criminal que sejam aptas a apontar ao recorrido a autoria do ilícito que lhe é atribuída, em contraposição ao decidido pelo Conselho de Sentença. 3. Na hipótese vertente, o Órgão Colegiado se absteve de emitir qualquer juízo de valor, somente se restringindo a apontar que as provas constantes dos autos não permitiriam o reconhecimento da tese de negativa de autoria, não podendo falar-se, então, em invasão de competência ou qualquer excesso de linguagem. 4. Ordem denegada. (HC n. 200.968/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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