- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 29/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 29/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO MINISTERIAL PROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA. WRIT DENEGADO. EXCESSO DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVASÃO INDEVIDA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Tribunal de origem demonstrou, com a devida fundamentação, ter sido a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto a negativa de autoria apresentada pelo réu, que afirmou estar em outra cidade na hora do crime, foi contrariada pelos demais elementos de prova coligidos, inclusive depoimento de testemunha ocular do crime, que reconheceu o Paciente como o autor do crime em plenário. 2. A pretensão de reverter o julgado, acolhendo a tese de que o veredicto absolutório do Tribunal do Júri, cassado em sede de apelação, encontra amparo na prova dos autos, é questão insuscetível de análise na presente via, porquanto, como é sabido e consabido, não se presta o habeas corpus para revolvimento de matéria fático-probatória. 3. É firme o entendimento desta Corte e do Excelso Pretório no sentido de que a submissão do acusado a novo julgamento não viola o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 4. Contudo, o acórdão que, dando provimento ao recurso ministerial de apelação, afirma categoricamente que a autoria do crime pelo Paciente está demonstrada pelo conjunto fático-probatório dos autos, adentra indevidamente na matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 6. Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, para que seja riscada a expressão:"As provas apontam o apelado como autor do crime, ressalvado o entendimento soberano do novo conselho de sentença que porventura venha a julgá-lo" do acórdão impugnado. (HC n. 178.330/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 29/9/2011.)
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