- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 03/02/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL QUE APRECIOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno juntamente com a efetiva demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte, sob pena de operar-se a preclusão. 2. Na espécie, não há, nos autos, qualquer informação de que o paciente tenha arguido eventual incompetência antes do julgamento do Tribunal do Júri, isto é, no momento processual oportuno, visto que a questão somente foi suscitada por meio do presente writ, após proferida decisão contrária aos interesses da parte, circunstâncias que evidenciam que a matéria se encontra atingida pelo instituto da preclusão. 3. Quanto ao excesso de prazo na prisão preventiva, diante do julgamento e da condenação do paciente, cessou o motivo da impetração, esvaindo-se seu objeto neste ponto. 4.Ordem denegada. (HC n. 123.849/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 3/2/2012.)
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