- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 12/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. ADICIONAL NOTURNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 49 E 50 DA LEI 8.112/1990. STATUS DE LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ARTS. 472 E 512 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 741, V, DO CPC. PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que a Lei Federal 8.112/1990, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, possui natureza de lei local, em face da determinação contida na Lei Distrital 197/1991, não podendo ser objeto de exame em Recurso Especial, atraindo, por analogia, a Súmula 280 do STF. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal de origem não examinou a questão em torno dos arts. 472 e 512 do CPC, e o recorrente nem sequer suscitou a matéria nos Embargos de Declaração. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento em relação a esse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Quanto ao art. 741, V, do CPC, o recorrente defende a tese de que implica excesso de execução a apresentação de cálculo com a utilização de padrão monetário ("Real") inexistente no período em que se originou a dívida. 5. O argumento contraria frontalmente a premissa fática estabelecida no acórdão hostilizado, que registrou não haver o aludido excesso quando o valor exequendo é apresentado "com base na remuneração efetivamente recebida à época". Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.248.027/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 12/9/2011.)
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