- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7º DA LEI 9.246/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. LEI 8.112/90. NORMA MATERIAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Se o tribunal de origem não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital n.º 197, de 4 de dezembro de 1991, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice contido no Enunciado n.º 280, da Súmula do STF. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a preceito constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao art. 37, XIV, da CF, que não se conhece. 4. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea c, do inciso III, do artigo 105, da Carta Magna, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ, impondo-se ao recorrente demonstrar que as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.260.061/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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