- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 01/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CONTRATUAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS AUSENTES. DENEGAÇÃO DA MEDIDA. 1. A Inepar propôs ação de cobrança de créditos decorrentes da construção de subestação. Tal quantia não é reconhecida pela autora, "uma vez que os valores que esta pretendia cobrar já haviam sido quitados em face de diversas multas pecuniárias aplicadas - e não pagas - à INEPAR, em decorrência do atraso no cumprimento do cronograma da obra". A sentença de procedência foi mantida pelo acórdão. O Recurso Especial não foi admitido na origem e o Agravo de Instrumento pende de julgamento. Intenta assim Medida Cautelar para que seja atribuído efeito suspensivo ao Especial. 2. O deferimento de Medida Cautelar para atribuir efeito suspensivo é excepcional e faltam os requisitos na espécie. Há dúvidas sobre o provável conhecimento do Recurso Especial interposto - no limite da cognição possível para a presente demanda, e não se desincumbiu a agravante do ônus de demonstrar em que medida a execução provisória, embora de valor elevado, afetaria a continuidade do serviço público ou ainda eventual estado de insolvência do credor, em caso de reversão do julgado executado. 3. Não bastassem tais pontos, a Cautelar não foi instruída com informações relevantes ao julgamento da causa. Na petição inicial da Cautelar, a agravante afirma que, na contestação da ação principal, "cuidou de deixar claro que nada era devido à INEPAR, uma vez que os valores que esta pretendia cobrar já haviam sido quitados em face de diversas multas pecuniárias aplicadas - e não pagas - à INEPAR, em decorrência do atraso no cumprimento do cronograma da obra. E, nesse ponto, algo de relevante vem a tona. O juízo de 1º Grau, sem enfrentar a questão, limitou-se a afirmar que tal fundamento teria vindo ao processo tão-somente após a apresentação da contestação. O equívoco de semelhante raciocínio é latente, todavia. Na verdade, semelhante raciocínio fere a lógica das coisas. A CEEE sempre afirmou (inclusive em sua contestação) que adimpliu integralmente a sua prestação. O argumento de defesa abarca, como é óbvio, todas as cláusulas contratuais, incluindo-se, aí, a aplicação de penalidade pecuniária (...)". Porém, não juntou a contestação aos autos. Sem ela, não há como atestar se a CEEE realmente teria afirmado o inadimplemento da Inepar e a compensação pretendida. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.943/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/9/2011.)
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