JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA REVOGAR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de medida cautelar pleiteando a revogação de ato do Tribunal de origem que, nos autos de Medida Cautelar ali interposta, concedeu efeito suspensivo a recurso especial da ora agravada. O pedido de liminar foi indeferido pela decisão contra a qual ora se recorre. 2. A agravante dirige sua argumentação a questões referentes à matéria do processo principal, qual seja, o direito de imitir-se na posse e instalar linha de transmissão de energia elétrica. Apesar do esforço argumentativo, tais questões não influem no mérito da questão da presente medida cautelar, que é o cabimento do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial. 3. Esta Corte admite que, em situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso neste Tribunal, o que foi analisado pela instância ordinária. 4. Com efeito, o recurso especial da ora agravada tem probabilidade de êxito neste Tribunal, porquanto a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/2008-STJ, reviu a jurisprudência que até então era pacífica, e firmou o entendimento no sentido de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada oportunidade à agravante de complementação do instrumento. 5. Verifica-se que no presente recurso a agravante descuidou-se de tentar afastar os pontos firmados na decisão agravada, incidindo, na espécie, o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC n. 19.861/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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