- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 28/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÉBITO REFERENTE À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DA ELETROPAULO (EM FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA) COM CRÉDITOS QUE A REQUERENTE POSSUI COM OUTRA EMPRESA (AES SUL). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO COM FULCRO NA PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PLEITO CAUTELAR INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE ITA ENERGÉRTICA S/A DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionalíssimas, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. Na hipótese, não se vislumbra, em princípio, a viabilidade do Apelo Raro, aliás, inadmitido na origem, uma vez que a questão de mérito envolve a necessidade de ampla dilação probatória, sabidamente inviável na via excepcional; isso porque, tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Estadual afirmaram categoricamente que as empresas AES-ELETROPAULO e AES-SUL embora tenham vínculos com a controladora americana, ostentam, cada qual, personalidade jurídica própria, objetivos e administração distinta, razão pela qual a compensação requerida pela devedora não seria possível. A recorrente, por sua vez, sustenta a existência de uma grupo econômico de fato e não de direito, cujo reconhecimento exigiria demorada incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental de ITA ENERGÉTICA S/A desprovido. (AgRg na MC n. 18.986/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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