JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
23/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 23/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR. 1. Trata-se de medida cautelar, com pedido liminar, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido pela Corte de origem. 2. A propositura de medidas cautelares no Superior Tribunal de Justiça tem sido admitida apenas em casos excepcionais, para o fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura, em sede de recurso especial, tendo por finalidade a "proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa" (art. 34, V, do RISTJ). 3. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, perseguida em cautelar incidental, deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. 4. Na hipótese examinada, não obstante o recurso especial tenha sido admitido pelo Tribunal a quo, é manifesta a ausência do requisito do periculum in mora apto a autorizar a concessão da tutela cautelar, pois o simples processamento da ação civil de improbidade administrativa em primeiro grau de jurisdição não é capaz, por si só, de causar risco de dano irreparável ao requerente. 5. Ademais, ainda que em cognição sumária, não há falar em ilegalidade da determinação do Presidente da Corte de origem de subida do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça mediante traslado, a fim de permitir o retorno dos autos principais ao Juízo originário. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 16.611/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 23/8/2011.)
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