- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 01/09/2011
ADMINISTRATIVO. DOCENTES DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO - GEAD. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. De acordo com o art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, pode o relator conhecer do Agravo para negar seguimento ao recurso, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal, como in casu. 2. Os docentes dos ex-territórios federais, que permaneceram vinculados à União, integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, criado pela Lei 7.596/1987, têm direito à percepção da GEAD. Precedentes do STJ. 3. Nas ações em que se postula o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de reenquadramento funcional garantido por lei, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.403.591/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/9/2011.)
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